Estes não tem problemas com os Tribunais foi logo contra a CARRIS e os Sindicatos que subscreveram aquele AE onde eles estão incluidos, apesar de tudo perderam a questão pois de certeza não era isto ke eles keriam.
No meu entender e conforme o Juiz diz não seria meter um processo para interpretação daquela clausula, mas logo uma acção de anulação daquela mesma cláusula por conter um regime mais desfavorável.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fa9a518e0612821980256ebe0030539d?OpenDocument&Highlight=0,CARRIS,interpreta%C3%A7%C3%A3o
Imagem do Martelo
Se quiseres clika na imagem e serás direccionado para um Blog só de Decisões do Supremo sobre Trabalho
terça-feira, 28 de setembro de 2010
HIPNOSE PROFUNDA
Para akele ke ker estar informado pode ler e habituar-se este está totalmente escrito em PORTUGUÊS
Este aqui também têm um AE e repara na parte final sobre o ke aconteceu kuanto aos descansos compensatórios a partir de 1:12:2003
Este é do Supremo Tribunal tira as tuas conclusões
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/481896db3116dd5a8025750e0057461d?OpenDocument
Meto aki só pa parte final
Este aqui também têm um AE e repara na parte final sobre o ke aconteceu kuanto aos descansos compensatórios a partir de 1:12:2003
Este é do Supremo Tribunal tira as tuas conclusões
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/481896db3116dd5a8025750e0057461d?OpenDocument
Meto aki só pa parte final
3.5 Do valor da retribuição devida ao autor pelo não gozo do descanso compensatório a que tinha direito pelo trabalho suplementar prestado após a entrada em vigor do C.T.
Nas suas conclusões de recurso, a ré suscita a questão de saber qual a retribuição a pagar ao autor pelo não gozo dos descansos compensatórios que não gozou. Alega que a retribuição prevista no art.º 202.º, n.º 3, deve ser paga em singelo, uma vez que o autor já recebeu a retribuição referentes aos dias de trabalho que prestou.
Esta é uma falsa questão, uma vez que na sentença da 1.ª instância já se decidira que o pagamento era feito em singelo, sendo que nessa parte a decisão não foi objecto de recurso.
De qualquer modo e para que não restem dúvidas, sempre se dirá o seguinte:
Do art.º 203.º do C.T. (tal como já acontecia com o disposto no art.º 9.º do D.L. n.º 421/83), não decorre que o autor tenha direito a receber a retribuição correspondente aos dias de descanso compensatório que não gozou, uma vez que, tal como acontecia com o art.º 9.º do D.L. 421/83, apenas reconhece ao trabalhador o direito ao descanso compensatório, a gozar nos 90 dias seguintes.
O n.º 2 do art.º 203.º, tal como acontecia com o n.º 6 do art.º 9.º do D.L. n.º 421/83, permite, é certo, que o descanso compensatório “devido por trabalho suplementar não prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar” (isto é, devido por trabalho suplementar prestado em dias que não sejam de descanso semanal, obrigatório ou complementar) possa ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100%, mas exige, para isso, que haja acordo entre o trabalhador e o empregador. Na falta de acordo, não diz qual é a consequência jurídica que decorre do não gozo dos dias de descanso compensatório.
No caso em apreço, o autor pediu o pagamento da retribuição correspondente aos dias de desanco compensatório que não gozou e as instâncias reconheceram-lhe esse direito e, nessa parte, as suas decisões não foram questionadas pela ré. Pelo contrário, nas suas alegações, a ré expressamente reconhece que o autor tem direito a receber a dita retribuição. Entende, porém, que essa retribuição deve ser paga em singelo. Ora, como é óbvio, acrescentamos nós, não podia ser de outra forma. Na verdade, se o autor não gozou os dias de descanso compensatório a que tinha direito, teremos de concluir que trabalhou nesses dias. E, tendo trabalhado, recebeu, naturalmente, a retribuição correspondente a esses dias de trabalho (o autor reconhece implicitamente esse pagamento), embora sem o acréscimo legal, como a ré também reconhece. E, deste modo, é evidente que o que lhe falta receber é tão-somente o referido acréscimo.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar totalmente improcedente o recurso do autor e procedente o recurso da ré, mas apenas no que toca aos descansos compensatórios pelo trabalho suplementar prestado pelo autor, no período anterior a 1 de Dezembro de 2003.
Custas do recurso do autor a cargo deste, custas do recurso da ré a cargo do autor e da ré, na proporção, respectivamente, de 10% e 90%.
Nas suas conclusões de recurso, a ré suscita a questão de saber qual a retribuição a pagar ao autor pelo não gozo dos descansos compensatórios que não gozou. Alega que a retribuição prevista no art.º 202.º, n.º 3, deve ser paga em singelo, uma vez que o autor já recebeu a retribuição referentes aos dias de trabalho que prestou.
Esta é uma falsa questão, uma vez que na sentença da 1.ª instância já se decidira que o pagamento era feito em singelo, sendo que nessa parte a decisão não foi objecto de recurso.
De qualquer modo e para que não restem dúvidas, sempre se dirá o seguinte:
Do art.º 203.º do C.T. (tal como já acontecia com o disposto no art.º 9.º do D.L. n.º 421/83), não decorre que o autor tenha direito a receber a retribuição correspondente aos dias de descanso compensatório que não gozou, uma vez que, tal como acontecia com o art.º 9.º do D.L. 421/83, apenas reconhece ao trabalhador o direito ao descanso compensatório, a gozar nos 90 dias seguintes.
O n.º 2 do art.º 203.º, tal como acontecia com o n.º 6 do art.º 9.º do D.L. n.º 421/83, permite, é certo, que o descanso compensatório “devido por trabalho suplementar não prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar” (isto é, devido por trabalho suplementar prestado em dias que não sejam de descanso semanal, obrigatório ou complementar) possa ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100%, mas exige, para isso, que haja acordo entre o trabalhador e o empregador. Na falta de acordo, não diz qual é a consequência jurídica que decorre do não gozo dos dias de descanso compensatório.
No caso em apreço, o autor pediu o pagamento da retribuição correspondente aos dias de desanco compensatório que não gozou e as instâncias reconheceram-lhe esse direito e, nessa parte, as suas decisões não foram questionadas pela ré. Pelo contrário, nas suas alegações, a ré expressamente reconhece que o autor tem direito a receber a dita retribuição. Entende, porém, que essa retribuição deve ser paga em singelo. Ora, como é óbvio, acrescentamos nós, não podia ser de outra forma. Na verdade, se o autor não gozou os dias de descanso compensatório a que tinha direito, teremos de concluir que trabalhou nesses dias. E, tendo trabalhado, recebeu, naturalmente, a retribuição correspondente a esses dias de trabalho (o autor reconhece implicitamente esse pagamento), embora sem o acréscimo legal, como a ré também reconhece. E, deste modo, é evidente que o que lhe falta receber é tão-somente o referido acréscimo.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar totalmente improcedente o recurso do autor e procedente o recurso da ré, mas apenas no que toca aos descansos compensatórios pelo trabalho suplementar prestado pelo autor, no período anterior a 1 de Dezembro de 2003.
Custas do recurso do autor a cargo deste, custas do recurso da ré a cargo do autor e da ré, na proporção, respectivamente, de 10% e 90%.
LISBOA, 26 de Março 2008
sexta-feira, 27 de agosto de 2010
A QUESTÃO DE PEDIR
No outro dia comecei a matutar numa questão que até hoje nunca tinha pensado nisso.A chamada questão de pedir.Pedir significa :
pedir - Conjugar
(latim vulgar *petire, do latim peto, -ere, dirigir-se para, procurar, atingir, atacar, procurar)
v. tr. v. intr.
Ora bem o ponto 1 e 3 vai de acordo com aquilo que eu pensava e ainda bem que pelo menos este dicionário pensa como eu ( não é que eu até data eu não pensasse, mas pensava noutras coisas )
(latim vulgar *petire, do latim peto, -ere, dirigir-se para, procurar, atingir, atacar, procurar)
1. Fazer pedido. = requerer, rogar, solicitar
2. Estabelecer como preço.
3. Exigir como direito. = reclamar, reivindicar
4. Apresentar como necessidade.
5. Orar.

Se pensarmos um bocado para muitas coisas no nosso dia a dia usamos pedidos ( exemplo:"Pedir um café,pedir uma informação,etc,etc")estas coisas todas usamos digamos o ponto 1, mas também noutras coisas podemos e devemos usar o ponto 3 que diz exigir como direito.Ou seja, em certos casos já nos é considerado um direito e por isso fazemos uso dele pois é reconhecido por ambas as partes (férias,licença de casamento,votar,etc ,etc)então solicitamos e os mesmos são nos dados, mas certos direitos nem sempre nos são reconhecidos, mas o mais importante com isto o que eu quero dizer é que pelo menos devemos os pedir (Exigir como direito=RECLAMAR,REIVINDICAR), pois se não os pedirmos não se pode alegar que a outra parte nos tenha negado, agora se nós pedirmos e os mesmos nos forem negados pode haver uma justificação para isso válida ou não, mas depois para isso existem Entidades Legais que as mesmas apreciam se temos ou não direito aquilo que é REIVINDICADO
terça-feira, 24 de agosto de 2010
Civismo na Praça da Cordoaria
Ora bem isto aconteceu no dia 23/08/2010.Andava eu a fazer um serviço de manhã na chamada Linha Histórica a qual conforme muita gente sabe é feita por um autocarro pequenito o qual eu prefiro chamar de autocarro Noddy por ser um AC pequeno permitindo passar por sítios onde outros não conseguem passar devido à falta de espaço.Pois bem qual foi o meu espanto quando reparo que o eléctrico linha 22 estava parado no Jardim da Cordoaria logo na 1ª viagem que era das 09h15!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Achei interessante tirar uma foto e colocar aqui no meu Blog e mais espanto meu ou não ouvi alguém a comentar que esse carro já estava lá desde o dia anterior À noite.Efectivamente como tem sido actualmente hábito devido aos Cafés e Bares que existem ali próximo nas Sextas-Feiras À noite o Jardim e passo a reafirmar JARDIM passa a ser um autêntico parque de estacionamento ( deve ser alguma alteração ao Código de Estrada que eu não conheço), agora chegar ao ponto de às 09h15 do dia seguinte ainda continuar lá?Ainda por cima a impedir a passagem do Eléctrico?Porventura o dono deve ter pensado aquilo no chão eram marcas de cursos de água?Ou será que o dono apanhou tremenda borracheira que nem se lembra onde colocou o carro?Os factos é que o eléctrico ficou lá parado pelo menos 1 hora até que chegasse a Polícia com o reboque e o tirasse do local e quando o dono for buscar o carro pelo menos pode dizer que foi uma noitada que lhe saiu mais cara do que ele pensava.
domingo, 8 de agosto de 2010
STRESS OCUPACIONAL NOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
Quem quiser perder um bocado do vosso tempo e ler
http://www.imtt.pt/sites/IMTT/Portugues/CentroDocumentacao/RepertorioIMTTanteriora2008/Estudos/Documents/Stress_ocupacional_nos_transportes_rodoviarios.pdf
http://www.imtt.pt/sites/IMTT/Portugues/CentroDocumentacao/RepertorioIMTTanteriora2008/Estudos/Documents/Stress_ocupacional_nos_transportes_rodoviarios.pdf
quinta-feira, 29 de julho de 2010
O MEU REGIME DE FÉRIAS
Tá-se a rir depois de lhe contar uma anedota sobre férias e feriados |
A foto do Urso é real foi tirada este verão(1ª Quinzena de Junho em Ayamonte(Espanha) ke faz fronteira kom Vila Real de SºAntónio(Portugal).
Roldão:Atão Urso tá tudo?
Urso:Urso?Sr. Urso faz favor.
Roldão:Desculpa lá se te ofendi.Sabes ke há 2 anos atrás passei aki em Ayamonte e nem sabia ke havia aki um ZOO.
Urso:2 anos atrás?E pk não vieste no ano passado?
Roldão:Sabes eu tenho um AE em que 15 dias não escolho e são distríbuidos rotativamente e equativamente ao longo do ano por quinzenas.
Urso:Quinzenas?Ao longo do ano? Isso dá aí umas 24 quinzenas não?
Roldão:É verdade, por isso é ke no ano passado não estive aki porque calhou fora da época de verão onde normalmente as pessoas gozam os 22 dias úteis( no mínimo).
Urso:22 dias úteis?Tu não tens isso?
Roldão:Eu não eu tenho um AE onde tenho 30 dias de calendário.
Urso:Ha.Tens sorte tens + 8 dias ke os outros.
Roldão:Tenho?Será que tenho?Aos outros sábados e domingos não contam.Pois normalmente descansam nesses dias.Eu trabalho nesses dias, mas tenho amigos meus que também trabalham sábados e domingos mas para férias passam a descansar ao sábado e domingo e normalmente começam as férias depois do descanso.
Urso:E tu não?
Roldão:Eu não tenho nada disso.Tenho 30 dias de calendário, mas papam-me na quinzena imposta 2 descansos, ou seja,já só tenho 28 dias de calendário e este ano como gozei na 1ª de Junho onde apanhei o feriado 3 e 10 de Junho os mesmos contam como férias.
Urso:Contaram como férias?Mas normalmente dias úteis para efeitos de férias são de segunda a sexta, excepto feriados é correcto?
Roldão:É correcto, mas no nosso caso até pode ser diferente e até é.Mas mesmo assim eu fiquei a pensar eu para mim:"Eu não posso meter férias aos feriados nem me deixam e porque carga de água na Quinzena além de imposta se apanhar feriados pelo meio contam como férias?"Hummmmm.Por norma os feriados são fixos tirando o caso dos feriados móveis.Se não posso meter férias aos feriados porque na quinzena imposta eles contam se forem no meio?Calma aí isso é uma contradição.Para umas coisas não pode e para outras já pode?Será legal isso?Posso?Pode?Aconteceu?Aconteçe?
Urso:É pá Roldão vai devagar deixa-me deitar aki um bocado e partir-me a rir.looool.Explica lá isso como eu fosse realmente BURRO?BURRO não URSO.
Roldão:Sabes Urso são daquelas coisas que não vale a pena tentar explicar pois não têm explicação. O que têm explicação é que me tão a "PAPAR" este ano 4 dias que eram meus e contam como férias, mas não faz mal porque quase de certeza que não fui o único(Exemplo em 15 trabalhadores são 60 dias que são amorfanhados) a ser comido à custa do AE outros foram igualmente , mas não faz mal pois caso não consiga trocar as minhas quinzenas só daki a 24 ANOS é que me papam 4 dias nessa quinzena.
Urso:24 ANOS?JASUUUUUSSSSSSSSSSS.Quando isso acontecer de certeza que eu já não estou aqui.
Roldão:Calma Urso sempre posso tentar pedir trocar de quinzena e possa passar por aqui.Agora aconteçe é isto. A lei diz : a totalidade das férias caso não houvesse acordo eram marcadas na época de verão que é 1 de Maio a 31 de Outubro, mas por instrumento de regulamentação colectiva pode ser definido outras alturas.
Urso:É o que aconteçe contigo não?
Roldão:É verdade.Eu não me importava desde que houvesse contrapartidas para quem goza fora da época de verão caso que não aconteçe comigo(exemplo + 2 dias de férias)ao contrário aconteçe caso apanhe feriados no meio os mesmo são considerados férias além de 2 descansos.
Urso:Olha aproveita agora e faz cócegas à Leoa(tens sorte que estás depois do vidro senão ela amorfanhavate essa barriguita.ha ha ha ha.)
Foto real incluindo o Toninho que tá antes do vidro(Sou eu) |
Roldão:Depois de o pexoal ler isto alguns devem tar como os olhos desta Leoa(É pá este gajo tem cada história será verdade?)
FOTO REAL
quinta-feira, 22 de julho de 2010
Horas extraordinárias
III-C3 - Quanto ao valor/hora das retribuições das "horas extraordinárias".
Dispõe o art.7º nº1, al a) do Dec.-Lei 421/83 que o trabalho suplementar será remunerado com o acréscimo mínimo de 50% da retribuição normal na 1ª hora. Acrescenta a al. B) que esse acréscimo será de 75% da retribuição normal nas horas ou fracções subsequentes.
A cláusula 47ª, no seu nº4 do IRC aplicável, estabelece que aqueles acréscimos serão de 25% para a 1ª hora e de 50% para as horas subsequentes.
Consagrando-se naquele referido art.7º um regime de imperatividade mínima, é evidente que este regime se há-de impor aos IRC -- cfr.art.6º, nº1 b) e c) do Dec.-Lei 519-C1/79, de 29/12 --, determinando o seu acolhimento nos instrumentos futuros e a adaptação dos anteriores para aqueles mínimos.
Assim sendo, aquela Clª 47ª do IRC, que estabelece os acréscimos acima referidos, há-de entender-se alterada para as percentagens referidas nas alíneas atrás referidas do art.7º do Dec.-Lei 421/83.
Assim sendo, o critério para a determinação do valor das horas extraordinárias terá de ser o correspondente à multiplicação da retribuição correspondente a uma hora de trabalho normal pelo factor 1,50 para a 1ª hora, e pelo factor 1,75, para as subsequentes (cfr. Acórdão deste Supremo, de 15/12/998 ,na Revista 51/98).
Assim, e quanto a este ponto merece a Revista ser concedida.
Dispõe o art.7º nº1, al a) do Dec.-Lei 421/83 que o trabalho suplementar será remunerado com o acréscimo mínimo de 50% da retribuição normal na 1ª hora. Acrescenta a al. B) que esse acréscimo será de 75% da retribuição normal nas horas ou fracções subsequentes.
A cláusula 47ª, no seu nº4 do IRC aplicável, estabelece que aqueles acréscimos serão de 25% para a 1ª hora e de 50% para as horas subsequentes.
Consagrando-se naquele referido art.7º um regime de imperatividade mínima, é evidente que este regime se há-de impor aos IRC -- cfr.art.6º, nº1 b) e c) do Dec.-Lei 519-C1/79, de 29/12 --, determinando o seu acolhimento nos instrumentos futuros e a adaptação dos anteriores para aqueles mínimos.
Assim sendo, aquela Clª 47ª do IRC, que estabelece os acréscimos acima referidos, há-de entender-se alterada para as percentagens referidas nas alíneas atrás referidas do art.7º do Dec.-Lei 421/83.
Assim sendo, o critério para a determinação do valor das horas extraordinárias terá de ser o correspondente à multiplicação da retribuição correspondente a uma hora de trabalho normal pelo factor 1,50 para a 1ª hora, e pelo factor 1,75, para as subsequentes (cfr. Acórdão deste Supremo, de 15/12/998 ,na Revista 51/98).
Assim, e quanto a este ponto merece a Revista ser concedida.
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