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Decisões Supremo

terça-feira, 28 de setembro de 2010

HIPNOSE PROFUNDA

Para akele ke ker estar informado pode ler e habituar-se este está totalmente escrito em PORTUGUÊS

Este aqui também têm um AE e repara na parte final sobre o ke aconteceu kuanto aos descansos compensatórios a partir de 1:12:2003

Este é do Supremo Tribunal tira as tuas conclusões

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/481896db3116dd5a8025750e0057461d?OpenDocument

Meto aki só pa parte final

3.5 Do valor da retribuição devida ao autor pelo não gozo do descanso compensatório a que tinha direito pelo trabalho suplementar prestado após a entrada em vigor do C.T.
Nas suas conclusões de recurso, a ré suscita a questão de saber qual a retribuição a pagar ao autor pelo não gozo dos descansos compensatórios que não gozou. Alega que a retribuição prevista no art.º 202.º, n.º 3, deve ser paga em singelo, uma vez que o autor já recebeu a retribuição referentes aos dias de trabalho que prestou.

Esta é uma falsa questão, uma vez que na sentença da 1.ª instância já se decidira que o pagamento era feito em singelo, sendo que nessa parte a decisão não foi objecto de recurso.

De qualquer modo e para que não restem dúvidas, sempre se dirá o seguinte:
Do art.º 203.º do C.T. (tal como já acontecia com o disposto no art.º 9.º do D.L. n.º 421/83), não decorre que o autor tenha direito a receber a retribuição correspondente aos dias de descanso compensatório que não gozou, uma vez que, tal como acontecia com o art.º 9.º do D.L. 421/83, apenas reconhece ao trabalhador o direito ao descanso compensatório, a gozar nos 90 dias seguintes.

O n.º 2 do art.º 203.º, tal como acontecia com o n.º 6 do art.º 9.º do D.L. n.º 421/83, permite, é certo, que o descanso compensatório “devido por trabalho suplementar não prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar” (isto é, devido por trabalho suplementar prestado em dias que não sejam de descanso semanal, obrigatório ou complementar) possa ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100%, mas exige, para isso, que haja acordo entre o trabalhador e o empregador. Na falta de acordo, não diz qual é a consequência jurídica que decorre do não gozo dos dias de descanso compensatório.

No caso em apreço, o autor pediu o pagamento da retribuição correspondente aos dias de desanco compensatório que não gozou e as instâncias reconheceram-lhe esse direito e, nessa parte, as suas decisões não foram questionadas pela ré. Pelo contrário, nas suas alegações, a ré expressamente reconhece que o autor tem direito a receber a dita retribuição. Entende, porém, que essa retribuição deve ser paga em singelo. Ora, como é óbvio, acrescentamos nós, não podia ser de outra forma. Na verdade, se o autor não gozou os dias de descanso compensatório a que tinha direito, teremos de concluir que trabalhou nesses dias. E, tendo trabalhado, recebeu, naturalmente, a retribuição correspondente a esses dias de trabalho (o autor reconhece implicitamente esse pagamento), embora sem o acréscimo legal, como a ré também reconhece. E, deste modo, é evidente que o que lhe falta receber é tão-somente o referido acréscimo.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar totalmente improcedente o recurso do autor e procedente o recurso da ré, mas apenas no que toca aos descansos compensatórios pelo trabalho suplementar prestado pelo autor, no período anterior a 1 de Dezembro de 2003.
Custas do recurso do autor a cargo deste, custas do recurso da ré a cargo do autor e da ré, na proporção, respectivamente, de 10% e 90%.
LISBOA, 26 de Março 2008

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