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Decisões Supremo

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Horas extraordinárias

III-C3 - Quanto ao valor/hora das retribuições das "horas extraordinárias".
Dispõe o art.7º nº1, al a) do Dec.-Lei 421/83 que o trabalho suplementar será remunerado com o acréscimo mínimo de 50% da retribuição normal na 1ª hora. Acrescenta a al. B) que esse acréscimo será de 75% da retribuição normal nas horas ou fracções subsequentes.
A cláusula 47ª, no seu nº4 do IRC aplicável, estabelece que aqueles acréscimos serão de 25% para a 1ª hora e de 50% para as horas subsequentes.
Consagrando-se naquele referido art.7º um regime de imperatividade mínima, é evidente que este regime se há-de impor aos IRC -- cfr.art.6º, nº1 b) e c) do Dec.-Lei 519-C1/79, de 29/12 --, determinando o seu acolhimento nos instrumentos futuros e a adaptação dos anteriores para aqueles mínimos.
Assim sendo, aquela Clª 47ª do IRC, que estabelece os acréscimos acima referidos, há-de entender-se alterada para as percentagens referidas nas alíneas atrás referidas do art.7º do Dec.-Lei 421/83.
Assim sendo, o critério para a determinação do valor das horas extraordinárias terá de ser o correspondente à multiplicação da retribuição correspondente a uma hora de trabalho normal pelo factor 1,50 para a 1ª hora, e pelo factor 1,75, para as subsequentes (cfr. Acórdão deste Supremo, de 15/12/998 ,na Revista 51/98).
Assim, e quanto a este ponto merece a Revista ser concedida.

1 comentário:

  1. Olá Zé ... gostei desse artigo efectivamente vai de encontro ao que tenho afirmado, nenhuma clausula pode ser prejudicial ao funcionário.
    Agora pergunto eu ...porque carga d'agua há-de um sindicato assinar, concordando, com estas maluqueiras.
    De facto a Lei é discutida debatida e estudada por juristas na Assembleia da republica depois de serem aprovadas acabou ... aos sindicatos apenas compete exigir ao patronato o seu cumprimento integral ... mais nada ... será dificíl????
    Grande abraço e bem vindo amigo

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