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Decisões Supremo

quinta-feira, 29 de julho de 2010

O MEU REGIME DE FÉRIAS

Tá-se a rir depois de lhe contar uma anedota sobre férias e feriados














A foto do Urso é real foi tirada este verão(1ª Quinzena de Junho em Ayamonte(Espanha) ke faz fronteira kom Vila Real de SºAntónio(Portugal).

Roldão:Atão Urso tá tudo?
Urso:Urso?Sr. Urso faz favor.
Roldão:Desculpa lá se te ofendi.Sabes ke há 2 anos atrás passei aki em Ayamonte e nem sabia ke havia aki um ZOO.
Urso:2 anos atrás?E pk não vieste no ano passado?
Roldão:Sabes eu tenho um AE em que 15 dias não escolho e são distríbuidos rotativamente e equativamente ao longo do ano por quinzenas.
Urso:Quinzenas?Ao longo do ano? Isso dá aí umas 24 quinzenas não?
Roldão:É verdade, por isso é ke no ano passado não estive aki porque calhou fora da época de verão onde normalmente as pessoas gozam os 22 dias úteis( no mínimo).
Urso:22 dias úteis?Tu não tens isso?
Roldão:Eu não eu tenho um AE onde tenho 30 dias de calendário.
Urso:Ha.Tens sorte tens + 8 dias ke os outros.
Roldão:Tenho?Será que tenho?Aos outros sábados e domingos não contam.Pois normalmente descansam nesses dias.Eu trabalho nesses dias, mas tenho amigos meus que também trabalham sábados e domingos mas para férias passam a descansar ao sábado e domingo e normalmente começam as férias depois do descanso.
Urso:E tu não?
Roldão:Eu não tenho nada disso.Tenho 30 dias de calendário, mas papam-me na quinzena imposta 2 descansos, ou seja,já só tenho 28 dias de calendário e este ano como gozei na 1ª de Junho onde apanhei o feriado 3 e 10 de Junho os mesmos contam como férias.
Urso:Contaram como férias?Mas normalmente dias úteis para efeitos de férias são de segunda a sexta, excepto feriados é correcto?
Roldão:É correcto, mas no nosso caso até pode ser diferente e até é.Mas mesmo assim eu fiquei a pensar eu para mim:"Eu não posso meter férias aos feriados nem me deixam e porque carga de água na Quinzena além de imposta se apanhar feriados pelo meio contam como férias?"Hummmmm.Por norma os feriados são fixos tirando o caso dos feriados móveis.Se não posso meter férias aos feriados porque na quinzena imposta eles contam se forem no meio?Calma aí isso é uma contradição.Para umas coisas não pode e para outras já pode?Será legal isso?Posso?Pode?Aconteceu?Aconteçe?
Urso:É pá Roldão vai devagar deixa-me deitar aki um bocado e partir-me a rir.looool.Explica lá isso como eu fosse realmente BURRO?BURRO não URSO.
Roldão:Sabes Urso são daquelas coisas que não vale a pena tentar explicar pois não têm explicação. O que têm explicação é que me tão a "PAPAR" este ano 4 dias que eram meus e contam como férias, mas não faz mal porque quase de certeza que não fui o único(Exemplo em 15 trabalhadores são 60 dias que são amorfanhados) a ser comido à custa do AE outros foram igualmente , mas não faz mal pois caso não consiga trocar as minhas quinzenas só daki a 24 ANOS é que me papam 4 dias nessa quinzena.
Urso:24 ANOS?JASUUUUUSSSSSSSSSSS.Quando isso acontecer de certeza que eu já não estou aqui.
Roldão:Calma Urso sempre posso tentar pedir trocar de quinzena e possa passar por aqui.Agora aconteçe é isto. A lei diz : a totalidade das férias caso não houvesse acordo eram marcadas na época de verão que é 1 de Maio a 31 de Outubro, mas por instrumento de regulamentação colectiva pode ser definido outras alturas.
Urso:É o que aconteçe contigo não?
Roldão:É verdade.Eu não me importava desde que houvesse contrapartidas para quem goza fora da época de verão caso que não aconteçe comigo(exemplo + 2 dias de férias)ao contrário aconteçe caso apanhe feriados no meio os mesmo são considerados férias além de 2 descansos.
Urso:Olha aproveita agora e faz cócegas à Leoa(tens sorte que estás depois do vidro senão ela amorfanhavate essa barriguita.ha ha ha ha.)

Foto real incluindo o Toninho que tá antes do vidro(Sou eu)
















Roldão:Depois de o pexoal ler isto alguns devem tar como os olhos desta Leoa(É pá este gajo tem cada história será verdade?)
FOTO REAL

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Horas extraordinárias

III-C3 - Quanto ao valor/hora das retribuições das "horas extraordinárias".
Dispõe o art.7º nº1, al a) do Dec.-Lei 421/83 que o trabalho suplementar será remunerado com o acréscimo mínimo de 50% da retribuição normal na 1ª hora. Acrescenta a al. B) que esse acréscimo será de 75% da retribuição normal nas horas ou fracções subsequentes.
A cláusula 47ª, no seu nº4 do IRC aplicável, estabelece que aqueles acréscimos serão de 25% para a 1ª hora e de 50% para as horas subsequentes.
Consagrando-se naquele referido art.7º um regime de imperatividade mínima, é evidente que este regime se há-de impor aos IRC -- cfr.art.6º, nº1 b) e c) do Dec.-Lei 519-C1/79, de 29/12 --, determinando o seu acolhimento nos instrumentos futuros e a adaptação dos anteriores para aqueles mínimos.
Assim sendo, aquela Clª 47ª do IRC, que estabelece os acréscimos acima referidos, há-de entender-se alterada para as percentagens referidas nas alíneas atrás referidas do art.7º do Dec.-Lei 421/83.
Assim sendo, o critério para a determinação do valor das horas extraordinárias terá de ser o correspondente à multiplicação da retribuição correspondente a uma hora de trabalho normal pelo factor 1,50 para a 1ª hora, e pelo factor 1,75, para as subsequentes (cfr. Acórdão deste Supremo, de 15/12/998 ,na Revista 51/98).
Assim, e quanto a este ponto merece a Revista ser concedida.